CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Se o dono da coisa, no caso do CCB/1916, art. 160, II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direito à indenização do prejuízo, que sofreu.
CCB/2002, art. 929 (Dispositivo equivalente).- Se o dono da coisa, no caso do CCB/1916, art. 160, II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direito à indenização do prejuízo, que sofreu.
CCB/2002, art. 929 (Dispositivo equivalente).