CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo II - DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL(Ir para)
Art. 262- O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.
CCB/2002, art. 1.667 (Dispositivo equivalente).