Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art.

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS (Ir para)
Capítulo I - DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Art. 6º

- São incapazes, relativamente a certos atos (CCB/1916, art. 147, I), ou à maneira de os exercer:

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 4º, caput (Dispositivo equivalente).

I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (CCB/1916, art. 154, CCB/1916, art. 155, e CCB/1916, art. 156);

CCB/2002, art. 4º, I (Dispositivo equivalente).

II - os pródigos;

CCB/2002, art. 4º, IV (Dispositivo equivalente).

III - os silvícolas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio)

Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.

Redação anterior: [Art. 6 - São incapazes, relativamente a certos atos (CCB/1916, art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:
I - Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (CCB/1916, art. 154, CCB/1916, art. 155 e CCB/1916, art. 156).
II - As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
III - Os pródigos.
IV - Os silvícolas.
Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, e que cessará à medida de sua adaptação.]

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