CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 359
Art. 359

- Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

CCB/1916, art. 998 (Dispositivo equivalente).