CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Seção III - DA SUCESSÃO DEFINITIVA(Ir para)
Art. 481- Vinte anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
CCB/2002, art. 37 (dispositivo equivalente).Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 481 - Trinta anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.]