Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 481

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo III - DA AUSÊNCIA (Ir para)
Seção III - DA SUCESSÃO DEFINITIVA (Ir para)
Art. 481

- Vinte anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

CCB/2002, art. 37 (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 481 - Trinta anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total