Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 494

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título I - DA POSSE (Ir para)
Capítulo II - DA AQUISIÇÃO DA POSSE (Ir para)
Art. 494

- A posse pode ser adquirida:

CCB/2002, art. 1.205, caput (dispositivo equivalente).

I - pela própria pessoa que a pretende;

CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).

II - por seu representante, ou procurador;

CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).

III - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;

CCB/2002, art. 1.205, II (dispositivo equivalente).

IV - pelo constituto possessório.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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