CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo XIII - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA(Ir para)
Art. 1.424- Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação periódica, entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a satisfazê-la.
CCB/2002, art. 803, e 804 (dispositivo equivalente).