Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1429

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo XIII - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA (Ir para)
Art. 1.429

- Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morreram.

CCB/2002, art. 812 (dispositivo equivalente).
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