Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 761

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo VIII - DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA (Ir para)
Art. 761

- Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:

CCB/2002, art. 1.424, caput (dispositivo equivalente).

I - o total da dívida, ou sua estimação;

CCB/2002, art. 1.424, I (dispositivo equivalente).

II - o prazo fixado para pagamento;

CCB/2002, art. 1.424, II (dispositivo equivalente).

III - a taxa dos juros, se houver;

CCB/2002, art. 1.424, III (dispositivo equivalente).

IV - a coisa dada em garantia, com as suas especificações.

CCB/2002, art. 1.424, IV (dispositivo equivalente).
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