CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 742
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - DO USO(Ir para)
Art. 742- O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.
CCB/2002, art. 1.412, caput (dispositivo equivalente).