CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 160
ARTIGO REVOGADO.
Art. 160

- Não constituem atos ilícitos:

CCB/2002, art. 188, caput (Dispositivo equivalente).

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

CCB/2002, art. 188, I (Dispositivo equivalente).

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (CCB/1916, art. 1.519 e CCB/1916, art. 1.520).

CCB/2002, art. 188, II (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

CCB/2002, art. 188, parágrafo único (Dispositivo equivalente).