CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 825
Art. 825

- Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

CCB/1916, art. 1.489 (dispositivo correspondente).