Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1509

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS OBRIGAÇÕES POR DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VONTADE (Ir para)
Capítulo I - DOS TÍTULOS AO PORTADOR (Ir para)
Art. 1.509

- A pessoa, injustamente desapossada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse.

CCB/2002, art. 909, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, citado o detentor desses títulos, não forem apresentados em 3 (três) anos dessa data, poderá o juiz declará-los caducos, ordenando ao devedor que lavre outros, em substituição ao reclamado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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