Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1332

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA GESTÃO DE NEGÓCIOS (Ir para)
Art. 1.332

- Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abstido.

CCB/2002, art. 862 (dispositivo equivalente).
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