CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1332
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.332

- Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abstido.

CCB/2002, art. 862 (dispositivo equivalente).