CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção I - DA OCUPAÇÃO(Ir para)
Art. 592- Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
CCB/2002, art. 1.263 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .