Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1452

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo XIV - DO CONTRATO DE SEGURO (Ir para)
Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO (Ir para)
Art. 1.452

- O fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio, que se estipulou, observadas as disposições especiais do direito marítimo sobre o estorno.

CCB/2002, art. 764 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

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