CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1682
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.682

- Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este só valerá quanto à existente.

CCB/2002, art. 1.916 (Dispositivo equivalente).