CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 812
Art. 812

- Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.

CCB/1916, art. 1.429 (dispositivo correspondente).