CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 380
ARTIGO REVOGADO.
Art. 380

- Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.631, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002, art. 1.631, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.690, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 380 - Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (CCB/1916, art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.]