CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (CCB/1916, art. 496), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.
CCB/2002, art. 1.243 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.