CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo IX - DA CADUCIDADE DOS LEGADOS(Ir para)
Art. 1.708- Caducará o legado:
CCB/2002, art. 1.939, caput (Dispositivo equivalente).I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma, nem lhe caber a denominação que tinha;
CCB/2002, art. 1.939, I (Dispositivo equivalente).II - se o testador alienar, por qualquer título, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ela deixou de pertencer ao testador;
CCB/2002, art. 1.939, II (Dispositivo equivalente).III - se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro;
CCB/2002, art. 1.939, III (Dispositivo equivalente).IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do CCB/1916, art. 1.595;
CCB/2002, art. 1.939, IV (Dispositivo equivalente).V - se o legatário falecer antes do testador.
CCB/2002, art. 1.939, V (Dispositivo equivalente).