CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 450
Art. 450

- Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único - O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Evicção (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 1.115 (dispositivo correspondente ao parágrafo único).
CCB/1916, art. 1.109 (dispositivo correspondente caput).