Decreto-lei 911, de 01/10/1969

Art.
Art. 4º

- Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 6.071, de 03/07/1974): [Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.]

Lei 6.071, de 03/07/1974 (Nova redação ao artigo).
CPC/1973, art. 901, e ss. (Ação de depósito)

Redação anterior (original): [Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista no Título XII, Livro IV, do Código de Processo Civil.]