CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
- É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
CCB/1916, art. 1.132 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).