CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1676
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.676

- A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.

CCB/2002, art. 1.911, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).