CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1732
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.732

- Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na segunda. Se, porém, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

CCB/2002, art. 1.950 (Dispositivo equivalente).