Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 561

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Ir para)
Seção V - DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE (Ir para)
Art. 561

- O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do valor da primeira indenização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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