CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Capítulo VIII - DA EMPREITADA(Ir para)
Art. 610- O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1º - A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2º - O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.