Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 852

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo XI - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção V - DA HIPOTECA DE VIAS FÉRREAS (Ir para)
Art. 852

- As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva linha.

CCB/2002, art. 1.502 (dispositivo equivalente).
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