Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 430

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DOS CONTRATOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)
Art. 430

- Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

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CCB/1916, art. 1.082 (dispositivo correspondente).