CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Capítulo IV - DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS(Ir para)
Art. 252- Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º - Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º - Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º - No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º - Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.