CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 640
Art. 640

- Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Parágrafo único - Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

CCB/1916, art. 1.275 (dispositivo correspondente).