Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 166

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Título III - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 166

- O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.

CCB/2002, art. 194 (Dispositivo equivalente).
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