Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 816

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo XI - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 816

- São admitidos a licitar:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - os credores hipotecários;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - os fiadores;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - o mesmo adquirente.

§ 1º - Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Não notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias do CCB/1916, art. 815, § 1º, aos credores hipotecários, fica obrigado:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - às perdas e danos para com os credores hipotecários;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - às custas e despesas judiciais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - à diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 3º - O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar. A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 4º - Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

CCB/2002, art. 1.481, § 4º (dispositivo equivalente).

§ 5º - A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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