Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1325

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo VII - DO MANDATO (Ir para)
Seção V - DO MANDATO JUDICIAL (Ir para)
Art. 1.325

- Podem ser procuradores em juízo todos os legalmente habilitados, que não forem:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados ou não declarados maiores;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - juízes em exercício;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Derrogado pelo Decreto 21.411, de 17/05/1932 (Com relação aos membros dos Tribunais Eleitorais, Superior e Regionais):

III - escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer ofício público;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - ascendentes, descendentes, ou irmão do juiz da causa;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VI - ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.

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