CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 794
ARTIGO REVOGADO.
Art. 794

- O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do CCB/1916, art. 792, II, ou se dê por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.

CCB/2002, art. 1.460, caput (dispositivo equivalente).