CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1381
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.381

- Se o contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entraram. Em relação aos sócios de indústria, guardar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 1.409, parágrafo único.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.