CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 818
Capítulo XVIII - DA FIANÇA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 818

- Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

CCB/1916, art. 1.481 (dispositivo correspondente).