Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 383

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título III - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo VIII - DA CONFUSÃO (Ir para)
Art. 383

- A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

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CCB/1916, art. 1.051 (Dispositivo equivalente).