CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 609
Art. 609

- A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

CCB/1916, art. 1.236 (dispositivo correspondente).