CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Seção VI - DA MORA(Ir para)
Art. 955- Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (CCB/1916, art. 1.058).
CCB/2002, art. 394 (dispositivo equivalente).