CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 627
Capítulo IX - DO DEPÓSITO (Ir para)
Seção I - DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO(Ir para)
Art. 627

- Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

CCB/1916, art. 1.265 (dispositivo correspondente).