CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 906
ARTIGO REVOGADO.
Art. 906

- O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga, ou relevada.

CCB/2002, art. 277 (dispositivo equivalente).