Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1508

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS OBRIGAÇÕES POR DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VONTADE (Ir para)
Capítulo I - DOS TÍTULOS AO PORTADOR (Ir para)
Art. 1.508

- O subscritor, ou emissor, não será obrigado a pagar senão à vista do título, salvo se este for declarado nulo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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