CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 581
ARTIGO REVOGADO.
Art. 581

- O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

CCB/2002, art. 1.306 (dispositivo equivalente).