CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 443
Art. 443

- Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

CCB/1916, art. 1.103 (dispositivo correspondente).