Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 443

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DOS CONTRATOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção V - DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS (Ir para)
Art. 443

- Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

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CCB/1916, art. 1.103 (dispositivo correspondente).