CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 259
Art. 259

- Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único - O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

CCB/1916, art. 891 (Dispositivo equivalente).