Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 259

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo V - DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS (Ir para)
Art. 259

- Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único - O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

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CCB/1916, art. 891 (Dispositivo equivalente).