Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 76

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 76

- Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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