CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 132
ARTIGO REVOGADO.
Art. 132

- A anuência, ou a autorização de outrem, necessárias à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

CCB/2002, art. 220 (Dispositivo equivalente).