Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 513

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo I - DA COMPRA E VENDA (Ir para)
Seção II - DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA (Ir para)
Subseção III - DA PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA (Ir para)
Art. 513

- A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único - O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

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CCB/1916, art. 1.149 (dispositivo correspondente ao caput).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).